Colega
servidor público, diante das várias dúvidas e receios em relação à greve do
funcionalismo público de SBC, e no intuito de contribuir com os
esclarecimentos, segue abaixo uma síntese com breves comentários sobre a Lei
Federal nº 7783/89. A íntegra da lei pode ser acessada em:
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l7783.htm
Art. 1º É assegurado o direito de greve, competindo aos trabalhadores
decidir sobre a oportunidade de exercê-lo e sobre os interesses que devam por
meio dele defender.
(...)
Art. 2º Para
os fins desta Lei, considera-se legítimo exercício do direito de greve
a suspensão coletiva, temporária e pacífica, total ou parcial, de prestação
pessoal de serviços a empregador.
Estes
dois primeiros artigos são tão claros em relação ao direito de greve que, mais
explícitos que isso, diríamos que seriam até "pornográficos"!
Art. 3º Frustrada
a negociação ou verificada a impossibilidade de recursos via arbitral, é
facultada a cessação coletiva do trabalho.
Art.
14 Constitui abuso do direito de greve a inobservância das normas
contidas na presente Lei, bem como a manutenção da paralisação após a
celebração de acordo, convenção ou decisão da Justiça do Trabalho.
Parágrafo
único. Na vigência de acordo, convenção ou sentença normativa não
constitui abuso do exercício do direito de greve a paralisação que:
I - tenha
por objetivo exigir o cumprimento de cláusula ou condição;
II
- seja motivada pela superveniência de fatos novo ou acontecimento
imprevisto que modifique substancialmente a relação de trabalho.
Na
tentativa de desmobilizar os trabalhadores, o governo Marinho divulgou
comunicados informando que agendou reunião com a direção do sindicato e alegou
que continuava (!!!) em processo de negociação e por isso não haveria motivo
para a greve, dando a entender que considera a greve abusiva (quem determina se
e abusiva ou não é a Justiça do Trabalho, não é o governo),
Tais
alegações seriam engraçadas, se não fossem trágicas! Que raios de negociação é
essa em que desde fevereiro o governo sequer apresentou contraproposta?!
Ora,
o acordo coletivo firmado entre sindicato e governo estabelece março como a
data-base dos servidores públicos de SBC. Faz pelo menos dois meses que as
negociações são reiteradamente frustradas pelo governo e, portanto, o
desrespeito do governo Marinho ao acordo coletivo mais do que justifica a greve
dos servidores!
Pedimos
a gentileza de ler novamente o Parágrafo único do artigo 14. Depois retorne a
leitura do nosso texto.
Então,
entendeu?
De
modo algum é abusiva a greve dos servidores. No caso é obrigação, pois um dos
objetivos da greve é exigir o cumprimento do acordo coletivo a respeito das
negociações da campanha salarial.
Conheça
a pauta de reivindicações em:
http://www.sindservsbc.org.br/en/noticias/especiais/campanha-salarial-2015/1050-campanha-salarial-2015-pauta-de-reivindicacoes.html)
Se
a greve não é abusiva (e só seria considerada ou não abusiva depois de julgada
pela Justiça do Trabalho), nenhum trabalhador pode sofrer falta injustificada
ou qualquer outro tipo de punição por estar em greve.
E
tornamos a dizer: quem determina a legalidade da greve não é o governo,
mas sim a Justiça do Trabalho,
E
nós grevistas, quais são as nossas garantias? O artigo 6º dispensa comentários
(ele é quase um desenho):
Art. 6º São
assegurados aos grevistas, dentre outros direitos:
I - o
emprego de meios pacíficos tendentes a persuadir ou aliciar os trabalhadores a
aderirem à greve;
II - a
arrecadação de fundos e a livre divulgação do movimento.
§ 1º Em
nenhuma hipótese, os meios adotados por empregados e empregadores poderão
violar ou constranger os direitos e garantias fundamentais de outrem.
§ 2º É
vedado às empresas adotar meios para constranger o empregado ao comparecimento
ao trabalho, bem como capazes de frustrar a divulgação do movimento.
§ 3º As manifestações e atos de persuasão
utilizados pelos grevistas não poderão impedir o acesso ao trabalho nem causar
ameaça ou dano à propriedade ou pessoa.
Após
ler isso, devolvemos as perguntas a tod@s que nos indagaram durante a semana. Legalmente,
o trabalhador que aderir à greve pode...
-
Sofrer falta injustificada?
-
Ser prejudicado em sua evolução funcional?
-
Ser demitido por estar em estágio probatório?
-
Ser trocado compulsoriamente de local de trabalho?
-
Ser substituído de função gratificada por motivo de adesão à greve?
-
Perder direitos adquiridos, como PTS e Licença Prêmio?
-
Ser coagido e assediado para voltar ao trabalho?
-
Ser avaliado negativamente em estágio probatório em decorrência da adesão à
greve?
-
Ser punido por manifestar-se a favor da greve e por tentar convencer os colegas
à aderirem à greve?
Assinale
a alternativa que corresponde à resposta das perguntas anteriores:
(X) Não
( ) Sim
Se
você ainda não tem certeza quanto à resposta correta, volte ao artigo 6º. Caso ainda tenha
dúvidas, leia esse texto de novo.
Ao persistirem os sintomas, quer dizer, as dúvidas,
não consulte um médico; junte-se à manifestação dos servidores públicos de SBC
mais próxima de você e, se der medo, vai com medo mesmo, pois estamos
juntos nesta luta.
Com diz o ditado: quem não pode com a formiga não atiça o
formigueiro!
Oposição
Unificada
dos Servidores
Públicos
de São
Bernardo do Campo
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