quarta-feira, 13 de maio de 2015

Direito de greve: Lei Federal nº 7783/89

Colega servidor público, diante das várias dúvidas e receios em relação à greve do funcionalismo público de SBC, e no intuito de contribuir com os esclarecimentos, segue abaixo uma síntese com breves comentários sobre a Lei Federal nº 7783/89. A íntegra da lei pode ser acessada em:

 http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l7783.htm


Art. 1º É assegurado o direito de greve, competindo aos trabalhadores decidir sobre a oportunidade de exercê-lo e sobre os interesses que devam por meio dele defender.
(...)
Art. 2º Para os fins desta Lei, considera-se legítimo exercício do direito de greve a suspensão coletiva, temporária e pacífica, total ou parcial, de prestação pessoal de serviços a empregador.

Estes dois primeiros artigos são tão claros em relação ao direito de greve que, mais explícitos que isso, diríamos que seriam até "pornográficos"!

Art. 3º Frustrada a negociação ou verificada a impossibilidade de recursos via arbitral, é facultada a cessação coletiva do trabalho.

 Art. 14 Constitui abuso do direito de greve a inobservância das normas contidas na presente Lei, bem como a manutenção da paralisação após a celebração de acordo, convenção ou decisão da Justiça do Trabalho.

Parágrafo único. Na vigência de acordo, convenção ou sentença normativa não constitui abuso do exercício do direito de greve a paralisação que:
I - tenha por objetivo exigir o cumprimento de cláusula ou condição;
II - seja motivada pela superveniência de fatos novo ou acontecimento imprevisto que modifique substancialmente a relação de trabalho.

Na tentativa de desmobilizar os trabalhadores, o governo Marinho divulgou comunicados informando que agendou reunião com a direção do sindicato e alegou que continuava (!!!) em processo de negociação e por isso não haveria motivo para a greve, dando a entender que considera a greve abusiva (quem determina se e abusiva ou não é a Justiça do Trabalho, não é o governo), 

Tais alegações seriam engraçadas, se não fossem trágicas! Que raios de negociação é essa em que desde fevereiro o governo sequer apresentou contraproposta?! 

Ora, o acordo coletivo firmado entre sindicato e governo estabelece março como a data-base dos servidores públicos de SBC. Faz pelo menos dois meses que as negociações são reiteradamente frustradas pelo governo e, portanto, o desrespeito do governo Marinho ao acordo coletivo mais do que justifica a greve dos servidores!

Pedimos a gentileza de ler novamente o Parágrafo único do artigo 14. Depois retorne a leitura do nosso texto.

Então, entendeu?

De modo algum é abusiva a greve dos servidores. No caso é obrigação, pois um dos objetivos da greve é exigir o cumprimento do acordo coletivo a respeito das negociações da campanha salarial.
Conheça a pauta de reivindicações em: 

http://www.sindservsbc.org.br/en/noticias/especiais/campanha-salarial-2015/1050-campanha-salarial-2015-pauta-de-reivindicacoes.html)

Se a greve não é abusiva (e só seria considerada ou não abusiva depois de julgada pela Justiça do Trabalho), nenhum trabalhador pode sofrer falta injustificada ou qualquer outro tipo de punição por estar em greve. 

E tornamos a dizer: quem determina a legalidade da greve não é o governo, mas sim a Justiça do Trabalho, 
  
E nós grevistas, quais são as nossas garantias? O artigo 6º dispensa comentários (ele é quase um desenho):

Art. 6º São assegurados aos grevistas, dentre outros direitos:

I - o emprego de meios pacíficos tendentes a persuadir ou aliciar os trabalhadores a aderirem à greve;
II - a arrecadação de fundos e a livre divulgação do movimento.

§ 1º Em nenhuma hipótese, os meios adotados por empregados e empregadores poderão violar ou constranger os direitos e garantias fundamentais de outrem.
§ 2º É vedado às empresas adotar meios para constranger o empregado ao comparecimento ao trabalho, bem como capazes de frustrar a divulgação do movimento.
§ 3º As manifestações e atos de persuasão utilizados pelos grevistas não poderão impedir o acesso ao trabalho nem causar ameaça ou dano à propriedade ou pessoa.

Após ler isso, devolvemos as perguntas a tod@s que nos indagaram durante a semana. Legalmente, o trabalhador que aderir à greve pode...

- Sofrer falta injustificada?
- Ser prejudicado em sua evolução funcional?
- Ser demitido por estar em estágio probatório?
- Ser trocado compulsoriamente de local de trabalho?
- Ser substituído de função gratificada por motivo de adesão à greve?
- Perder direitos adquiridos, como PTS e Licença Prêmio?
- Ser coagido e assediado para voltar ao trabalho?
- Ser avaliado negativamente em estágio probatório em decorrência da adesão à greve?
- Ser punido por manifestar-se a favor da greve e por tentar convencer os colegas à aderirem à greve?

Assinale a alternativa que corresponde à resposta das perguntas anteriores:
(X) Não
(   ) Sim

Se você ainda não tem certeza quanto à resposta correta, volte ao artigo 6º. Caso ainda tenha dúvidas, leia esse texto de novo. 

Ao persistirem os sintomas, quer dizer, as dúvidas, não consulte um médico; junte-se à manifestação dos servidores públicos de SBC mais próxima de você e, se der medo, vai com medo mesmo, pois estamos juntos nesta luta. 

Com diz o ditado: quem não pode com a formiga não atiça o formigueiro!

Oposição Unificada
dos Servidores Públicos
de São Bernardo do Campo

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