Em 09 de setembro a CHAPA 2 - OPOSIÇÃO UNIFICADA apresentou à Comissão Eleitoral os argumentos contra o tapetão que a chapa 1 tenta impor aos servidores públicos municipais por meio do ilegítimo e ilegal recurso que pede impugnação das eleições.
A comissão eleitoral recebeu o documento e agendou nova reunião para a próxima quarta-feira, 14 de outubro, às 19h30. Convidamos a todos os servidores a comparecerem neste dia em frente à sede do Sindserv para protestar contra o golpe e garantir a posse da nova diretoria eleita: A CHAPA 2 - OPOSIÇÃO UNIFICADA.
Abaixo, publicamos as nossas contrarrazões. O documento segue completo e é bem extenso. Sua leitura, no entanto, é de fundamental importância a todos que queiram de fato compreender porque chamamos de golpe às ações de tentativa de impugnação das eleições.
Oposição Unificada
dos Servidores Públicos
de São Bernardo do Campo
***
ILUSTRÍSSIMO SENHOR PRESIDENTE
DA COMISSÃO ELEITORAL DO SINDICATO DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS E
AUTARQUICOS DO MUNICÍPIO DE SÃO BERNARDO DO CAMPO
A CHAPA 2 – OPOSIÇÃO UNIFICADA – ALTERNATIVA
DEMOCRÁTICA - NADA SERÁ COMO ANTES, vencedora do processo eleitoral para
escolha da Diretoria Executiva, Conselho Fiscal e Conselho Consultivo da entidade – mandato
2015/2018, por sua representante na Comissão Eleitoral, ROSEMEIRE FOLTRAN, (...), vem, à Vossa
Senhoria, apresentar suas CONTRA RAZÕES
AOS RECURSOS interpostos por NILTON
FERREIRA e RITA
DE CÁSSIA TOCHETTO – CHAPA 1, nos termos que seguem:
1.
DAS IRREGULARIDADES DOS RECURSOS
Preliminarmente, os recursos de objeto idêntico interpostos em duas vias pelos candidatos da
Chapa 1 não poderão ser conhecidos, uma vez que foram interpostos de maneira
irregular, não atendendo aos pressupostos de admissibilidade previstos pelo
artigo 129 do Estatuto.
Os recursos
não apresentam a qualificação dos recorrentes, requisito mínimo para
verificação do pressuposto recursal previsto no disposto pelo artigo 129, §1º.
Não há
qualquer indicação de quem são as partes recorrentes, bem como, comprovação de
sua legitimidade recursal, se limitando a aposição de assinatura.
Ainda, aos recursos
não foram acostadas qualquer prova ou documento que fundamente suas razões,
contrariando a exigência do disposto pelo §2º do artigo 129.
Do
contrário, os recorrentes pleiteiam a atuação da Comissão Eleitoral na produção
de provas das suas alegações, o que é inadmissível do ponto de vista estatutário
e legal, já que o Estatuto já prevê, expressamente no disposto pelo artigo 129,
§2, que o recorrente deverá trazer, junto com o recurso, a prova inequívoca de
suas alegações, o que está em consonância com o disposto pelo artigo 333, I do
Código de Processo Civil.
A não
observação dos pressupostos formais de interposição dos recursos prejudica o
exercício do direito de defesa pelo recorrido, ofendendo o disposto pelo artigo
5º, LIV da Constituição Federal, de modo que os recursos não merecem ser
conhecidos.
2.
DO NÃO CABIMENTO DOS RECURSOS
Ainda
preliminarmente, os recursos interpostos pelos candidatos da Chapa 1 não poderão
ser conhecidos, nos termos do disposto pelos artigos 126 e 131, § único do
Estatuto.
Irresignam-se,
os candidatos derrotados, indicando que, supostamente, há assinaturas lançadas nas
listas de votantes no local destinado ao nome de eleitores que não compareceram
às eleições, indicando para tentativa de possível verificação de indícios dois
supostos nomes na Urna 6 (seis).
Insista-se,
conforme acima mencionado temos que os recursos não merecem conhecimento eis
que encontram impeditivo no artigo 126 do Estatuto.
Isso porque,
o processo eleitoral foi coordenado pelo Presidente do Sindicato, candidato à
reeleição pela Chapa 1, na forma do disposto pelo artigo 87 do Estatuto e conduzido
pela Comissão Eleitoral integralmente indicada pela Chapa 1. Aliás, foi a
recorrente Rita de Cássia Tochetto quem defendeu a indicação da totalidade dos
membros da Comissão Eleitoral que foram eleitos em assembleia realizada para
sua eleição, conforme se comprova na ata da reunião dia 19 de agosto de 2015.
A mesma Comissão
nomeou todos os Coordenadores das Mesas
Coletoras de Votos, na forma do Artigo 105 do estatuto, inclusive o Coordenador
da Mesa Coletora de Voto 6, sendo todas as
mesas ainda compostas por um mesário indicado por cada
chapa.
Desse modo
verifica-se que todo o processo eleitoral foi conduzido e/ou coordenado sempre por
representantes indicados ou membros da própria Chapa 1, de maneira que qualquer nulidade que
se venha a alegar no processo de coleta e apuração de votos não poderá
prevalecer em seu proveito, por óbice previsto expressamente pelo artigo 131 do
Estatuto.
Ainda, não poderá ser conhecido o
recurso, por faltar-lhe dialeticidade, já que não há argumento específico,
apenas suposições, possibilidades, sem apresentação
de qualquer prova ou documento inconteste, o que dificulta até mesmo o
exercício do direito de defesa pelo recorrido, obstando o assegurado pelo
disposto no artigo 5º, LIV da Constituição Federal.
O
Estatuto dispõe expressamente que “o recurso somente poderá versar sobre
nulidades ou anulação da eleição prevista no capítulo IX deste Título”
(art. 129, parágrafo único).
Não
obstante, os recorrentes restringem-se a apresentar suposições, sem qualquer
impugnação ou caraterização objetiva e expressiva do disposto no referido
capítulo, não versando sobre qualquer dos itens taxativamente previstos pelo
artigo 125 do Estatuto.
Não
bastasse, os recursos fundam-se em procedimento não albergado pelo Estatuto,
ainda carecem de comprovação inequívoca
dos fatos supostamente ocorridos.
Como relatam
expressamente nas razões de recurso, os recorrentes movidos por suas irresignações
diante do resultado eleitoral, sob a alegação de que “pairou uma dúvida geral na chapa 1 com o resultado, principalmente tendo
em vista o grande número de simpatizantes que declararam o voto na Chapa 1”,
o Sr. Nilton, atual diretor da entidade sindical e candidato a reeleição pela
Chapa 1, pleiteou à Comissão Eleitoral (integralmente indicada pela Chapa 1),
vista dos documentos de votação, procedimento
de vista este, totalmente estranho ao estatuto nesta fase do processo eleitoral
(após coleta de votos, apuração e proclamação da chapa eleita). Registre-se
que este pedido fora surpreendentemente
atendido e deferido no dia primeiro de outubro de 2015, pelo Presidente da
Comissão Eleitoral, que participou de reunião
na sede do sindicato com apenas
mais 2(dois) dos 5(cinco) membros que
compõe a Comissão Eleitoral indicada pela Chapa 1, sem qualquer comunicação à representante da Chapa 2 na Comissão
Eleitoral, e o que é mais inusitado, conforme consta na ata de reunião, com
a presença, participação, vistas e
manipulação de listas, análise a documentação referente a Urna 6 e procedimento
telefônico do interessado- Sr. Nilton, tendo assim o acesso a documentos
relativos ao processo eleitoral, sem qualquer respaldo legal e participação,
acompanhamento e/ou fiscalização pela Representante da Chapa 2 na Comissão
Eleitoral, bem como comparação de assinaturas, sendo todos estes atos
considerados nulos, vez que eivados de vício insanável, sendo realizados de
forma uniliteral (somente pessoas
ligadas a Chapa 1), traduzindo-se em conduta gravíssima, sendo totalmente imprestável
a produzir prova.
Ora, o
procedimento viciado, na forma exposta, não poderá dar azo às razões infundadas
de recurso ora apresentadas, uma vez que tratou-se de procedimento sem previsão
legal, e totalmente irregular do ponto de vista estatutário e Constitucional.
Pelo
exposto, os recursos não poderão ser conhecidos, devendo ser determinado o
arquivamento dos mesmos, no entanto, na remota hipótese de superação das
preliminares arguidas, ter-se-á que, no mérito, suas razões não podem
prosperar.
3.
DA NULIDADE DO PROCEDIMENTO ADOTADO PELA COMISSÃO ELEITORAL
Além de
incabíveis, pelas razões já exposadas, os recursos formulados pelos atuais diretores
(Financeiro e Secretaria Geral) da entidade, candidatos à reeleição, não poderão
ser conhecidos por fundar-se em procedimento nulo, eivado de vício insanável, contrário ao Estatuto e ao processo
democrático.
A Comissão
Eleitoral é composta por cinco membros eleitos em assembleia e integrada por um
membro indicado por cada chapa, na formado disposto pelo artigo 88, caput
e § 4º do estatuto.
Conforme
dispositivo supra anunciado, ao representante das chapas compete, acompanhar
e fiscalizar os trabalhos da Comissão Eleitoral e receber as notificações referentes ao
processo eleitoral.
Toso o
processo eleitoral deve primar pela garantia de igualdade, lisura e
transparência, observando-se ainda ao disposto nos Artigos 81 e 89, XVI do
estatuto da entidade sindical.
A
competência prevista expressamente no disposto pelo artigo 88, §4º do Estatuto
reveste-se de prerrogativa e garantia de fiscalização do pleito, advogando em favor dos concorrentes, que devem ser
submetidos a condições isonômicas, bem como, em favor da categoria
profissional, sujeito da garantia de liberdade e autonomia sindicais na forma
do disposto pelo artigo 8º da Constituição Federal, o que se expressa do
direito subjetivo de ter um processo eleitoral transparente, isonômico e
democrático, meio indispensável para que seu sindicato esteja a serviço de suas lutas e organização, e não
submetido ao interesse de grupos ou pessoas.
Contrariando
a prerrogativa estatutária, como se extrai da ata da “reunião” realizada no último
dia 1º de outubro, parte da Comissão Eleitoral deliberou mediante requerimento,
em proceder vistas do material de votação ao candidato recorrente, sem qualquer
respaldo legal e participação da
Representante da Chapa 2 na Comissão Eleitoral.
Referida
deliberação se deu, repito, em reunião para a qual sequer foi convocado o membro
representante da Chapa 2 na |Comissão Eleitoral, tolhido, portanto, de exercer suas
prerrogativas, na forma do disposto pelo artigo 88, §4, 81 e 89, XVI, o que por
si impõe a nulidade do procedimento.
Não bastasse,
como detalhado na ata da referida reunião do dia primeiro de outubro de 2015, o
candidato da Chapa 1 analisou, comparou assinaturas, manipulou os
documentos do processo eleitoral, procedimento este não previsto no
Estatuto e, o pior, somente acompanhado por 3(três) dos 5(cinco) Membros da Comissão Eleitoral indicados pela
Chapa 1.
A Comissão
Eleitoral é responsável por “manter sob
sua guarda e vigilância os autos do processo Eleitoral em 2 (duas) vias, que
lhe s serão entregues pelo (a) Presidente do Sindicato na constituição da
Comissão Eleitoral, registrando e arquivando todos os procedimentos do processo
eleitoral, e, ao final do Processo Eleitoral devolver ao presidente do
Sindicato para arquivamento na Secretaria do Sindicato.”
Autorizando
a manipulação dos documentos de forma unilateral, exerceu arbitrariamente suas
atribuições, incorrendo em mácula insanável.
Além do
dispositivo já anunciado, o Estatuto é expresso ao prever, em seu artigo 89 que
compete à Comissão Eleitoral XVI – “dirimir
quaisquer dúvidas e situações não previstas neste Estatuto no tocante ao
pleito, sempre em atenção aos
princípios gerais de Direito zelando pela Democracia e lisura do processo
eleitoral, preservando o diálogo e BUSCANDO O CONSENSO ENTRE AS CHAPAS
CONCORRENTES.”
Se o
Estatuto prevê expressamente que, a condição para dirimir situação não prevista
no Estatuto – como o requerimento formulado pelo recorrente - é, entre outras, A BUSCA DO CONSENSO ENTRE AS
CHAPAS CONCORRENTES, é evidente que o procedimento é nulo, uma vez
que a representante da Chapa 2 na
Comissão Eleitoral sequer foi informada de nenhum requerimento formulado pelo recorrente, bem
como, da reunião realizada no dia 1º de Outubro de 2015, onde os membros
presentes, todos indicados pela Chapa 1, deliberaram de maneira irregular
autorização à manipulação do material eleitoral pelo concorrente da Chapa
1, recorrente, atual Diretor Financeiro
do Sindicato.
E a nulidade
não se verifica apenas do ponto de vista formal.
A
manipulação do material de votação constitui grave ofensa ao sistema
democrático, ainda mais realizada na forma verificada, sem a presença das
chapas concorrentes para garantir a fiscalização
assegurada pelo disposto no artigo 88, §4º do estatuto.
Procedendo
dessa maneira, além do Estatuto, a Comissão Eleitoral incorreu em violação ao
disposto pelo artigo 5, LIV e LV da Constituição Federal, que asseguram a ampla
defesa e o contraditório, além do devido processo legal, garantias fundamentais
com eficácia horizontal, oponíveis aos particulares em todas as relações
sociais, especialmente em atos revestidos de notório interesse público e
coletivo, como é a eleição da Diretoria Executiva, Conselho Fiscal e Conselho
Consultivo da entidade sindical representante de uma categoria profissional
integrada por mais de 10 mil trabalhadores.
Mais que
isso, a Comissão Eleitoral revelou sua suspeição, ao atuar na vã tentativa de
produção de provas em favor da parte interessada, registre-se, candidatos da Chapa
1, cujos membros, em sua maioria, compõem atualmente a direção do sindicato e
que indicou integralmente os membros da Comissão Eleitoral.
Registre-se,
ainda, que os membros da Comissão Eleitoral estão no exercício de uma função
marcada pelo interesse público, logo devem agir com moralidade e
impessoalidade, sob pena de responsabilidade pessoal.
O procedimento
expressa exatamente o contrário da conduta que lhe é exigida, já que denota a atuação
parcial e contraria as disposições estatutárias, legais e constitucionais.
Por tais
razões, verifica-se que o argumento central do recurso funda-se em procedimento
irregular, marcado de vícios insanáveis.
O
ordenamento jurídico, outrossim, não admite a prova produzida por meio ilícito,
na forma do disposto pelo artigo 5º, LVI da Constituição Federal, tratando-se
de ato antijurídico, ofensivo a isonomia
a ampla defesa e ao contraditório, de maneira que o recurso, fundado em
procedimento notoriamente irregular, não podendo sequer ser conhecido.
4.
DO MÉRITO
No mérito,
melhor sorte não lhe assiste.
Todo o
processo eleitoral, como dito, foi conduzido pela Chapa 1, que indicou
integralmente a Comissão Eleitoral e esta, indicou todos os Coordenadores das
Mesas Coletoras de Votos.
Ademais, a
Chapa 1 detinha a coordenação do processo eleitoral por seu candidato à
reeleição, na forma do disposto pelo
artigo 87 do Estatuto.
Durante o
processo eleitoral, a Chapa 2 formalizou inúmeros requerimentos, objetivando a
democratização do pleito, inobstante, todas as pretensões foram rejeitadas.
É bom
recordar que as reiteradas negativas motivaram a busca, pela Chapa 2, da mediação
do Ministério Público do Trabalho, através da Coordenadoria Nacional de Proteção as Liberdades Sindicais – CONALIS,
tendo sido realizada reunião no dia dezoito de setembro de 2015, na
tentativa de solucionar o impasse e garantir efetividade aos pressupostos
democráticos necessários para a disputa, restando o compromisso do Presidente
do Sindicato, candidato à reeleição, e do Presidente da Comissão Eleitoral,
quanto ao cumprimento dos dispositivos do estatuto.
Em suas
razões recursais, o recorrente aduz que “há
indícios de que houve votos de quem não participou da eleição em virtude de
várias pessoas que efetivamente não compareceram na eleição e tiveram suas
assinaturas lançadas nas listas de votantes.”
Após a
injuriosa afirmação, esclarece: “não
votaram, porém seus nomes constaram assinados na lista de votação...”
Refere-se
exclusivamente a dois casos verificados através do procedimento irregular,
supra anunciado, na Urna 6.
São 2 (dois)
casos apresentados no recurso, um deles precedido de análise e outros
procedimentos pelo membro da Chapa 1.
Na ata da
reunião realizada no dia 1º de outubro de 2015, foi relatada a divergência com
relação a um voto. Estranhamente, nas razões recursais, os recorrentes indicam
outro caso, somando-se dois.
É intrigante
notar que, de um dia para outro, os recorrentes destacaram nova suposta
ocorrência, não se sabe empregando que procedimento, já que nada ata da reunião
do dia 1º de outubro, não há registro quanto a segunda ocorrência.
Note-se que
a suposta divergência não corresponde a 0,5% dos votos coletados naquela urna.
A quantidade inexpressiva de suposta divergência indica que não há qualquer
sinal de fraude, podendo ter ocorrido mero equívoco dos próprios eleitores,
assinando no local errado, o que é muito comum em processos eleitorais, bem
como, estas supostas irregularidades não tem o condão de macular o processo
eleitoral e tão pouco alterar a vontade de mudança demonstrada pela maioria da
categoria profissional.
Suas
alegações não podem prosperar. Não há qualquer prova de que as assinaturas ali apostas
não correspondem às assinaturas de eleitores. Mais que isso, não há qualquer
sinal de mácula, uma vez que os votos encontrados nas urnas correspondem
exatamente a quantidade de assinaturas dos eleitores que ali compareceram para
votar. O máximo que se pode ser deduzido é que algum eleitor possa ter assinado
em local diferente da linha correspondente a indicação de seu nome.
É importante
destacar que o Coordenador da Mesa de Coleta de Votos indicado pela Chapa 1, o
Mesário indicado pela Chapa 1 e o Mesário indicado pela Chapa 2 procederam a
coleta de votos na forma do previsto pelo Capítulo VI – COLETA DE VOTOS (Arts.
113 a 118) do Estatuto, exigindo, aos eleitores, sua identificação na forma do
disposto pelo artigo 114 e 117 do Estatuto.
Outrossim, a
urna contou com fiscais da Chapa 1. Aliás, como relatam os próprios recorrentes,
o itinerário da urna correspondia a setores de trabalho nos quais haviam 6
(seis) candidatos.
Desse modo,
qualquer anormalidade seria relatada no decorrer da votação, registrada nas
atas ou dirigida à Comissão Eleitoral.
Não foi o
que ocorreu.
A ata da
urna não traz qualquer intercorrência, ao passo que todo o material de votação
foi conferido pela Comissão Eleitoral quando da entrega da urna nos dois dias
de coleta de votos, bem como ainda pelos escrutinadores e Presidente da Mesa de
Apuração, indicados pela Chapa 1, que certificaram a regularidade dos votos
coletados e apurados.
É
surpreendente que os candidatos, que acompanharam a urna durante o processo de
coleta de votos, inconformados com o resultado que demonstra a manifestação democrática de mudança desejada pela categoria
profissional, apresentem argumentos infundados
e evasivos, após a coleta, apuração dos votos e aclamação da chapa eleita, quando preclusa a oportunidade.
Aduzem que
os eleitores confirmaram seus votos na Chapa 1. Ora, o sigilo de voto é
inviolável, de maneira que a mera declaração de voto não tem efeito jurídico
algum. Aliás, a garantia democrática de sigilo de voto presta-se justamente
para proteger os eleitores de pressão externa e assegurar que o voto exprima
sua real vontade, premissa básica dos sistemas democráticos.
Note-se que
o procedimento adotado pelos recorrentes, oportunizado por três membros da
Comissão Eleitoral, à revelia do Estatuto, apenas presta-se a constatação
daqueles que votaram, rompendo, ainda, a autonomia e liberdade sindical dos
eleitores, que tiveram seus dados expostos ao candidato de maneira
injustificada e sem qualquer respaldo legal.
Mais absurdo
ainda é o que se sucedeu, com a indagação, no mínimo assediosa, dos associados
do sindicato, sob assertivas injuriosas, que podem resultar em tipo penal.
Talvez os
recorrentes, no afã de ter suas razões tuteladas por esta Comissão Eleitoral,
não tenham se dado conta da gravidade de seus atos e acusações, que resvalam
exatamente contra a Comissão Eleitoral, responsáveis pela preservação da
inviolabilidade do material de votação, o Coordenador da Mesa de Coleta de
Votos indicado pela Chapa 1, responsável pela regularidade na coleta dos votos e o Presidente da sessão de apuração.
Aliás, os
recorrentes levantam suspeitas sobre as cédulas de votação. Novamente incorrem
em injuria contra os membros da Comissão Eleitoral, fiscais e Presidente da sessão
de apuração, indicado pela Chapa 1, já que todas as cédulas foram rubricadas
pelos membros da mesa coletora e tiveram sua regularidade sujeita ao crivo dos
fiscais, mesários, Presidente da sessão de apuração indicado pela chapa 1, durante o processo de
escrutinação e apuração dos votos.
De toda
sorte além de suas alegações serem totalmente desprovidas de prova, as atas de
abertura e encerramento da coleta de votos da Urna 6, as atas de apuração e a
Ata Geral de Apuração da Eleição trazem declaração expressa da Comissão Eleitoral,
do Coordenador da Mesa de Coleta de Votos nº 6 indicado pela Chapa 1 e do
próprio Presidente da sessão de apuração, no sentido de que a coleta de votos foi regular e o
processo eleitoral não contou com qualquer ocorrência, sendo legítimo seu
resultado.
Extrai-se da
Ata Geral de Apuração, lavrada pelo presidente da Mesa Apuradora, indicado pela
Chapa 1, Sr. Raimundo Suzart, Presidente do Sindicato, Giovani Chagas e membros
da Comissão Eleitoral:
“VII –
PROCLAMAÇÃO DOS ELEITOS: Observados os resultados eleitorais acima
relacionados, verificando-se a regularidade do pleito sindical e a rigorosa obediência
ao Estatuto Social, o (a) Presidente da mesa Eleitoral apuradora DECLAROU que
em virtude do resultado obtido pela Chapa 2, ficam proclamados eleitos seus
membros (...)
VIII –
CONSIDERAÇÕES FINAIS: O presente pleito transcorreu de forma tranquila, em
conformidade com o que determina o Estatuto Social da Entidade, não sendo
observada nenhuma ocorrência. Encerrando os trabalhos de apuração e, não
havendo protestos ou impugnações, precisamente às 05 horas e 05 minutos, do dia
26 de setembro de 2015, nada mais havendo a tratar, foram encerrados os
trabalhos e lavrada a presente Ata (...)”
Aliás, foi o
que declarou o Presidente do Sindicato, candidato à reeleição e coordenador do
processo eleitoral, Giovani Chagas, a toda a imprensa no dia seguinte ao da
eleição.
Ora, não há
prova das injuriosas suposições dos recorrentes.
Não
bastasse, o alegado não indica qualquer irregularidade, vez que os votos
encontrados na urna correspondem em idêntico número às assinaturas de
eleitores, coletadas. No mesmo sentido, a Coordenação das Mesas Coletoras de
Votos indicada integralmente pela Comissão Eleitoral e os mesários, um indicado
pela Chapa 1 e outro indicado pela Chapa 2 exigiram durante todo o processo de
votação, a apresentação dos documentos na forma do disposto pelos artigos 114 e
117 do Estatuto, tanto que não há
qualquer ocorrência registrada, seja pela presidência da mesa e mesários, seja
pelos fiscais indicados pelas chapas, ou até mesmo pelos próprios recorrentes,
que acompanharam todo o processo eleitoral.
Nota-se que
as alegações de recurso, não passam de suposições e projeções realizadas pela
chapa, sem qualquer fundamentação fática, jurídica, ou prova do alegado.
Expressa, tão
somente, ao inconformismo diante da escolha dos trabalhadores da categoria
profissional, resultando em ofensa à própria democracia.
E ainda que
houvesse divergência com relação aos votos indicados pelos recorrentes, esses
não são capazes de alterar o resultado das eleições, na forma prevista pelo
disposto no artigo 125, § único do
estatuto.
Nota-se, em
seus requerimentos, que os recorrentes pretendem, tão somente, que se realize
uma nova apuração sob outros crivos, competências e critérios, estranhos ao
Estatuto, e em total ofensa às competências do disposto pelo artigo 120 do
estatuto da entidade.
Nesses
termos, considerando o não cabimento do recurso, na forma do disposto pelos
artigos 126 e 131, parágrafo único do Estatuto, requer seja negado conhecimento
ao mesmo. Na remota hipótese de superação da tese arguida, requer seja negado
provimento ao recurso, prevalecendo o resultado das urnas que expressam a
vontade da maioria da categoria que elegeu a Chapa 2.
Termos em que,
Pede deferimento.
São Bernardo do
Campo,
ROSEMEIRE FOLTRAN
CHAPA 2 – OPOSIÇÃO UNIFICADA – ALTERNATIVA DEMOCRÁTICA -
NADA SERÁ COMO ANTES
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