sábado, 10 de outubro de 2015

CONTRARRAZÕES DA CHAPA 2 - OPOSIÇÃO UNIFICADA AO RECURSO DA CHAPA 1

Em 09 de setembro a CHAPA 2 - OPOSIÇÃO UNIFICADA apresentou à Comissão Eleitoral os argumentos contra o tapetão que a chapa 1 tenta impor aos servidores públicos municipais por meio do ilegítimo e ilegal recurso que pede impugnação das eleições. 

A comissão eleitoral recebeu o documento e agendou nova reunião para a próxima quarta-feira, 14 de outubro, às 19h30. Convidamos a todos os servidores a comparecerem neste dia em frente à sede do Sindserv para protestar contra o golpe e garantir a posse da nova diretoria eleita: A CHAPA 2 - OPOSIÇÃO UNIFICADA.

Abaixo, publicamos as nossas contrarrazões. O documento segue completo e é bem extenso. Sua leitura, no entanto, é de fundamental importância a todos que queiram de fato compreender porque chamamos de golpe às ações de tentativa de impugnação das eleições.

Oposição Unificada
dos Servidores Públicos
de São Bernardo do Campo

***

ILUSTRÍSSIMO SENHOR PRESIDENTE DA COMISSÃO ELEITORAL DO SINDICATO DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS E AUTARQUICOS DO MUNICÍPIO DE SÃO BERNARDO DO CAMPO


A CHAPA 2 – OPOSIÇÃO UNIFICADA – ALTERNATIVA DEMOCRÁTICA - NADA SERÁ COMO ANTES, vencedora do processo eleitoral para escolha da Diretoria Executiva, Conselho Fiscal  e Conselho Consultivo da entidade – mandato 2015/2018, por sua representante na Comissão Eleitoral, ROSEMEIRE FOLTRAN, (...), vem, à Vossa Senhoria, apresentar suas CONTRA RAZÕES AOS RECURSOS interpostos por NILTON FERREIRA e RITA DE CÁSSIA TOCHETTO – CHAPA 1, nos termos que seguem:


1. DAS IRREGULARIDADES DOS RECURSOS

Preliminarmente, os recursos de objeto  idêntico  interpostos em duas vias pelos candidatos da Chapa 1 não poderão ser conhecidos, uma vez que foram interpostos de maneira irregular, não atendendo aos pressupostos de admissibilidade previstos pelo artigo 129 do Estatuto.

Os recursos não apresentam a qualificação dos recorrentes, requisito mínimo para verificação do pressuposto recursal previsto no disposto pelo artigo 129, §1º.

Não há qualquer indicação de quem são as partes recorrentes, bem como, comprovação de sua legitimidade recursal, se limitando a aposição de assinatura.

Ainda, aos recursos não foram acostadas qualquer prova ou documento que fundamente suas razões, contrariando a exigência do disposto pelo §2º do artigo 129.

Do contrário, os recorrentes pleiteiam a atuação da Comissão Eleitoral na produção de provas das suas alegações, o que é inadmissível do ponto de vista estatutário e legal, já que o Estatuto já prevê, expressamente no disposto pelo artigo 129, §2, que o recorrente deverá trazer, junto com o recurso, a prova inequívoca de suas alegações, o que está em consonância com o disposto pelo artigo 333, I do Código de Processo Civil.

A não observação dos pressupostos formais de interposição dos recursos prejudica o exercício do direito de defesa pelo recorrido, ofendendo o disposto pelo artigo 5º, LIV da Constituição Federal, de modo que os recursos não merecem ser conhecidos.


2. DO NÃO CABIMENTO DOS RECURSOS


Ainda preliminarmente, os recursos interpostos pelos candidatos da Chapa 1 não poderão ser conhecidos, nos termos do disposto pelos artigos 126 e 131, § único do Estatuto.

Irresignam-se, os candidatos derrotados, indicando que, supostamente, há assinaturas lançadas nas listas de votantes no local destinado ao nome de eleitores que não compareceram às eleições, indicando para tentativa de possível verificação de indícios dois supostos nomes na Urna 6 (seis).

Insista-se, conforme acima mencionado temos que os recursos não merecem conhecimento eis que encontram impeditivo no artigo 126 do Estatuto.

Isso porque, o processo eleitoral foi coordenado pelo Presidente do Sindicato, candidato à reeleição pela Chapa 1, na forma do disposto pelo artigo 87 do Estatuto e conduzido pela Comissão Eleitoral integralmente indicada pela Chapa 1. Aliás, foi a recorrente Rita de Cássia Tochetto quem defendeu a indicação da totalidade dos membros da Comissão Eleitoral que foram eleitos em assembleia realizada para sua eleição, conforme se comprova na ata da reunião dia 19 de agosto de 2015.

A mesma Comissão nomeou todos os Coordenadores das Mesas Coletoras de Votos, na forma do Artigo 105 do estatuto, inclusive o Coordenador da Mesa Coletora de Voto 6, sendo todas as  mesas  ainda  compostas por um mesário indicado por cada chapa.

Desse modo verifica-se que todo o processo eleitoral foi conduzido e/ou coordenado sempre por representantes indicados ou membros da própria  Chapa 1, de maneira que qualquer nulidade que se venha a alegar no processo de coleta e apuração de votos não poderá prevalecer em seu proveito, por óbice previsto expressamente pelo artigo 131 do Estatuto.

Ainda, não poderá ser conhecido o recurso, por faltar-lhe dialeticidade, já que não há argumento específico, apenas suposições, possibilidades,  sem apresentação de qualquer prova ou documento inconteste, o que dificulta até mesmo o exercício do direito de defesa pelo recorrido, obstando o assegurado pelo disposto no artigo 5º, LIV da Constituição Federal.

O Estatuto  dispõe expressamente que “o recurso somente poderá versar sobre nulidades ou anulação da eleição prevista no capítulo IX deste Título” (art. 129, parágrafo único).

Não obstante, os recorrentes restringem-se a apresentar suposições, sem qualquer impugnação ou caraterização objetiva e expressiva do disposto no referido capítulo, não versando sobre qualquer dos itens taxativamente previstos pelo artigo 125 do Estatuto.

Não bastasse, os recursos fundam-se em procedimento não albergado pelo Estatuto, ainda carecem de  comprovação inequívoca dos fatos supostamente ocorridos.

Como relatam expressamente nas razões de recurso, os recorrentes movidos por suas irresignações diante do resultado eleitoral, sob a alegação de que “pairou uma dúvida geral na chapa 1 com o resultado, principalmente tendo em vista o grande número de simpatizantes que declararam o voto na Chapa 1”, o Sr. Nilton, atual diretor da entidade sindical e candidato a reeleição pela Chapa 1, pleiteou à Comissão Eleitoral (integralmente indicada pela Chapa 1), vista dos documentos de votação, procedimento de vista este, totalmente estranho ao estatuto nesta fase do processo eleitoral (após coleta de votos, apuração e proclamação da chapa eleita). Registre-se que este pedido fora surpreendentemente atendido e deferido no dia primeiro de outubro de 2015, pelo Presidente da Comissão Eleitoral, que participou de reunião  na sede do sindicato com  apenas mais  2(dois) dos 5(cinco) membros que compõe a Comissão Eleitoral indicada pela Chapa 1, sem qualquer comunicação à representante da Chapa 2 na Comissão Eleitoral, e o que é mais inusitado, conforme consta na ata de reunião, com a presença, participação,  vistas e manipulação de listas, análise a documentação referente a Urna 6 e procedimento telefônico do interessado- Sr. Nilton, tendo assim o acesso a documentos relativos ao processo eleitoral, sem qualquer respaldo legal e participação, acompanhamento e/ou fiscalização pela Representante da Chapa 2 na Comissão Eleitoral, bem como comparação de assinaturas, sendo todos estes atos considerados nulos, vez que eivados de vício insanável, sendo realizados de forma  uniliteral (somente pessoas ligadas a Chapa 1), traduzindo-se em conduta gravíssima, sendo totalmente imprestável a produzir prova.

Ora, o procedimento viciado, na forma exposta, não poderá dar azo às razões infundadas de recurso ora apresentadas, uma vez que tratou-se de procedimento sem previsão legal, e totalmente irregular do ponto de vista estatutário e Constitucional.

Pelo exposto, os recursos não poderão ser conhecidos, devendo ser determinado o arquivamento dos mesmos, no entanto, na remota hipótese de superação das preliminares arguidas, ter-se-á que, no mérito, suas razões não podem prosperar.


3. DA NULIDADE DO PROCEDIMENTO ADOTADO PELA COMISSÃO ELEITORAL


Além de incabíveis, pelas razões já exposadas, os recursos formulados pelos atuais diretores (Financeiro e Secretaria Geral) da entidade, candidatos à reeleição, não poderão ser conhecidos por fundar-se em procedimento nulo, eivado de vício insanável,  contrário ao Estatuto e ao processo democrático.

A Comissão Eleitoral é composta por cinco membros eleitos em assembleia e integrada por um membro indicado por cada chapa, na formado disposto pelo artigo 88, caput e  § 4º do estatuto.

Conforme dispositivo supra anunciado, ao representante das chapas compete, acompanhar e fiscalizar os trabalhos da Comissão Eleitoral e receber as notificações referentes ao processo eleitoral.
Toso o processo eleitoral deve primar pela garantia de igualdade, lisura e transparência, observando-se ainda ao disposto nos Artigos 81 e 89, XVI do estatuto da entidade sindical.

A competência prevista expressamente no disposto pelo artigo 88, §4º do Estatuto reveste-se de prerrogativa e garantia de fiscalização do pleito, advogando  em favor dos concorrentes, que devem ser submetidos a condições isonômicas, bem como, em favor da categoria profissional, sujeito da garantia de liberdade e autonomia sindicais na forma do disposto pelo artigo 8º da Constituição Federal, o que se expressa do direito subjetivo de ter um processo eleitoral transparente, isonômico e democrático, meio indispensável para que seu sindicato esteja  a serviço de suas lutas e organização, e não submetido ao interesse de grupos ou pessoas.

Contrariando a prerrogativa estatutária, como se extrai da ata da “reunião” realizada no último dia 1º de outubro, parte da Comissão Eleitoral deliberou mediante requerimento, em proceder vistas do material de votação ao candidato recorrente, sem qualquer respaldo legal  e participação da Representante da Chapa 2 na Comissão Eleitoral.

Referida deliberação se deu, repito, em reunião para a qual sequer foi convocado o membro representante da Chapa 2 na |Comissão Eleitoral,  tolhido, portanto, de exercer suas prerrogativas, na forma do disposto pelo artigo 88, §4, 81 e 89, XVI, o que por si impõe a nulidade do procedimento.

Não bastasse, como detalhado na ata da referida reunião do dia primeiro de outubro de 2015, o candidato da Chapa 1  analisou, comparou assinaturas, manipulou os documentos do processo eleitoral, procedimento este não previsto no Estatuto e, o pior, somente acompanhado por 3(três) dos 5(cinco)  Membros da Comissão Eleitoral indicados pela Chapa 1.

A Comissão Eleitoral é responsável por “manter sob sua guarda e vigilância os autos do processo Eleitoral em 2 (duas) vias, que lhe s serão entregues pelo (a) Presidente do Sindicato na constituição da Comissão Eleitoral, registrando e arquivando todos os procedimentos do processo eleitoral, e, ao final do Processo Eleitoral devolver ao presidente do Sindicato para arquivamento na Secretaria do Sindicato.”

Autorizando a manipulação dos documentos de forma unilateral, exerceu arbitrariamente suas atribuições, incorrendo em mácula insanável.

Além do dispositivo já anunciado, o Estatuto é expresso ao prever, em seu artigo 89 que compete à Comissão Eleitoral XVI – “dirimir quaisquer dúvidas e situações não previstas neste Estatuto no tocante ao pleito, sempre em atenção aos princípios gerais de Direito zelando pela Democracia e lisura do processo eleitoral, preservando o diálogo e BUSCANDO O CONSENSO ENTRE AS CHAPAS CONCORRENTES.”

Se o Estatuto prevê expressamente que, a condição para dirimir situação não prevista no Estatuto – como o requerimento formulado pelo recorrente -  é, entre outras, A BUSCA DO CONSENSO ENTRE AS CHAPAS CONCORRENTES, é evidente que o procedimento é nulo, uma vez que a representante da Chapa 2 na  Comissão Eleitoral sequer foi informada de nenhum  requerimento formulado pelo recorrente, bem como, da reunião realizada no dia 1º de Outubro de 2015, onde os membros presentes, todos indicados pela Chapa 1, deliberaram de maneira irregular autorização à manipulação do material eleitoral pelo concorrente da Chapa 1,  recorrente, atual Diretor Financeiro do Sindicato.

E a nulidade não se verifica apenas do ponto de vista formal.

A manipulação do material de votação constitui grave ofensa ao sistema democrático, ainda mais realizada na forma verificada, sem a presença das chapas concorrentes para garantir a fiscalização assegurada pelo disposto no artigo 88, §4º do estatuto.

Procedendo dessa maneira, além do Estatuto, a Comissão Eleitoral incorreu em violação ao disposto pelo artigo 5, LIV e LV da Constituição Federal, que asseguram a ampla defesa e o contraditório, além do devido processo legal, garantias fundamentais com eficácia horizontal, oponíveis aos particulares em todas as relações sociais, especialmente em atos revestidos de notório interesse público e coletivo, como é a eleição da Diretoria Executiva, Conselho Fiscal e Conselho Consultivo da entidade sindical representante de uma categoria profissional integrada por mais de 10 mil trabalhadores.

Mais que isso, a Comissão Eleitoral revelou sua suspeição, ao atuar na vã tentativa de produção de provas em favor da parte interessada, registre-se, candidatos da Chapa 1, cujos membros, em sua maioria, compõem atualmente a direção do sindicato e que indicou integralmente os membros da Comissão Eleitoral.

Registre-se, ainda, que os membros da Comissão Eleitoral estão no exercício de uma função marcada pelo interesse público, logo devem agir com moralidade e impessoalidade, sob pena de responsabilidade pessoal.

O procedimento expressa exatamente o contrário da conduta que lhe é exigida, já que denota a atuação parcial e contraria as disposições estatutárias, legais e constitucionais.

Por tais razões, verifica-se que o argumento central do recurso funda-se em procedimento irregular, marcado de vícios insanáveis.

O ordenamento jurídico, outrossim, não admite a prova produzida por meio ilícito, na forma do disposto pelo artigo 5º, LVI da Constituição Federal, tratando-se de ato  antijurídico, ofensivo a isonomia a ampla defesa e ao contraditório, de maneira que o recurso, fundado em procedimento notoriamente irregular, não podendo sequer ser conhecido.


4. DO MÉRITO


No mérito, melhor sorte não lhe assiste.

Todo o processo eleitoral, como dito, foi conduzido pela Chapa 1, que indicou integralmente a Comissão Eleitoral e esta, indicou todos os Coordenadores das Mesas Coletoras de Votos.

Ademais, a Chapa 1 detinha a coordenação do processo eleitoral por seu candidato à reeleição,  na forma do disposto pelo artigo 87 do Estatuto.

Durante o processo eleitoral, a Chapa 2 formalizou inúmeros requerimentos, objetivando a democratização do pleito, inobstante, todas as pretensões foram rejeitadas.

É bom recordar que as reiteradas negativas motivaram a busca, pela Chapa 2, da mediação do Ministério Público do Trabalho, através da Coordenadoria Nacional de Proteção as Liberdades Sindicais – CONALIS, tendo sido realizada reunião no dia dezoito de setembro de 2015, na tentativa de solucionar o impasse e garantir efetividade aos pressupostos democráticos necessários para a disputa, restando o compromisso do Presidente do Sindicato, candidato à reeleição, e do Presidente da Comissão Eleitoral, quanto ao cumprimento dos dispositivos do estatuto.

Em suas razões recursais, o recorrente aduz que “há indícios de que houve votos de quem não participou da eleição em virtude de várias pessoas que efetivamente não compareceram na eleição e tiveram suas assinaturas lançadas nas listas de votantes.”

Após a injuriosa afirmação, esclarece: “não votaram, porém seus nomes constaram assinados na lista de votação...”

Refere-se exclusivamente a dois casos verificados através do procedimento irregular, supra anunciado, na Urna 6.

São 2 (dois) casos apresentados no recurso, um deles precedido de análise e outros procedimentos pelo membro da Chapa 1.

Na ata da reunião realizada no dia 1º de outubro de 2015, foi relatada a divergência com relação a um voto. Estranhamente, nas razões recursais, os recorrentes indicam outro caso, somando-se dois.

É intrigante notar que, de um dia para outro, os recorrentes destacaram nova suposta ocorrência, não se sabe empregando que procedimento, já que nada ata da reunião do dia 1º de outubro, não há registro quanto a segunda ocorrência.

Note-se que a suposta divergência não corresponde a 0,5% dos votos coletados naquela urna. A quantidade inexpressiva de suposta divergência indica que não há qualquer sinal de fraude, podendo ter ocorrido mero equívoco dos próprios eleitores, assinando no local errado, o que é muito comum em processos eleitorais, bem como, estas supostas irregularidades não tem o condão de macular o processo eleitoral e tão pouco alterar a vontade de mudança demonstrada pela maioria da categoria profissional.

Suas alegações não podem prosperar. Não há qualquer prova de que as assinaturas ali apostas não correspondem às assinaturas de eleitores. Mais que isso, não há qualquer sinal de mácula, uma vez que os votos encontrados nas urnas correspondem exatamente a quantidade de assinaturas dos eleitores que ali compareceram para votar. O máximo que se pode ser deduzido é que algum eleitor possa ter assinado em local diferente da linha correspondente a indicação de seu nome.

É importante destacar que o Coordenador da Mesa de Coleta de Votos indicado pela Chapa 1, o Mesário indicado pela Chapa 1 e o Mesário indicado pela Chapa 2 procederam a coleta de votos na forma do previsto pelo Capítulo VI – COLETA DE VOTOS (Arts. 113 a 118) do Estatuto, exigindo, aos eleitores, sua identificação na forma do disposto pelo artigo 114 e 117 do Estatuto.

Outrossim, a urna contou com fiscais da Chapa 1. Aliás, como relatam os próprios recorrentes, o itinerário da urna correspondia a setores de trabalho nos quais haviam 6 (seis) candidatos.

Desse modo, qualquer anormalidade seria relatada no decorrer da votação, registrada nas atas ou dirigida à Comissão Eleitoral.

Não foi o que ocorreu.

A ata da urna não traz qualquer intercorrência, ao passo que todo o material de votação foi conferido pela Comissão Eleitoral quando da entrega da urna nos dois dias de coleta de votos, bem como ainda pelos escrutinadores e Presidente da Mesa de Apuração, indicados pela Chapa 1, que certificaram a regularidade dos votos coletados e apurados.

É surpreendente que os candidatos, que acompanharam a urna durante o processo de coleta de votos, inconformados com o resultado que demonstra  a manifestação  democrática de mudança desejada pela categoria profissional, apresentem  argumentos infundados e evasivos, após a coleta, apuração dos votos e aclamação da chapa eleita,  quando preclusa a oportunidade.

Aduzem que os eleitores confirmaram seus votos na Chapa 1. Ora, o sigilo de voto é inviolável, de maneira que a mera declaração de voto não tem efeito jurídico algum. Aliás, a garantia democrática de sigilo de voto presta-se justamente para proteger os eleitores de pressão externa e assegurar que o voto exprima sua real vontade, premissa básica dos sistemas democráticos.

Note-se que o procedimento adotado pelos recorrentes, oportunizado por três membros da Comissão Eleitoral, à revelia do Estatuto, apenas presta-se a constatação daqueles que votaram, rompendo, ainda, a autonomia e liberdade sindical dos eleitores, que tiveram seus dados expostos ao candidato de maneira injustificada e sem qualquer respaldo legal.

Mais absurdo ainda é o que se sucedeu, com a indagação, no mínimo assediosa, dos associados do sindicato, sob assertivas injuriosas, que podem resultar em tipo penal.

Talvez os recorrentes, no afã de ter suas razões tuteladas por esta Comissão Eleitoral, não tenham se dado conta da gravidade de seus atos e acusações, que resvalam exatamente contra a Comissão Eleitoral, responsáveis pela preservação da inviolabilidade do material de votação, o Coordenador da Mesa de Coleta de Votos indicado pela Chapa 1, responsável pela regularidade na coleta dos votos  e o Presidente da sessão de apuração.

Aliás, os recorrentes levantam suspeitas sobre as cédulas de votação. Novamente incorrem em injuria contra os membros da Comissão Eleitoral, fiscais e Presidente da sessão de apuração, indicado pela Chapa 1, já que todas as cédulas foram rubricadas pelos membros da mesa coletora e tiveram sua regularidade sujeita ao crivo dos fiscais, mesários, Presidente da sessão de apuração  indicado pela chapa 1, durante o processo de escrutinação e apuração dos votos.

De toda sorte além de suas alegações serem totalmente desprovidas de prova, as atas de abertura e encerramento da coleta de votos da Urna 6, as atas de apuração e a Ata Geral de Apuração da Eleição trazem declaração expressa da Comissão Eleitoral, do Coordenador da Mesa de Coleta de Votos nº 6 indicado pela Chapa 1 e do próprio Presidente da sessão de apuração, no sentido de que a coleta de votos foi regular e o processo eleitoral não contou com qualquer ocorrência, sendo legítimo seu resultado.

Extrai-se da Ata Geral de Apuração, lavrada pelo presidente da Mesa Apuradora, indicado pela Chapa 1, Sr. Raimundo Suzart, Presidente do Sindicato, Giovani Chagas e membros da Comissão Eleitoral:

“VII – PROCLAMAÇÃO DOS ELEITOS: Observados os resultados eleitorais acima relacionados, verificando-se a regularidade do pleito sindical e a rigorosa obediência ao Estatuto Social, o (a) Presidente da mesa Eleitoral apuradora DECLAROU que em virtude do resultado obtido pela Chapa 2, ficam proclamados eleitos seus membros (...)
VIII – CONSIDERAÇÕES FINAIS: O presente pleito transcorreu de forma tranquila, em conformidade com o que determina o Estatuto Social da Entidade, não sendo observada nenhuma ocorrência. Encerrando os trabalhos de apuração e, não havendo protestos ou impugnações, precisamente às 05 horas e 05 minutos, do dia 26 de setembro de 2015, nada mais havendo a tratar, foram encerrados os trabalhos e lavrada a presente Ata (...)”


Aliás, foi o que declarou o Presidente do Sindicato, candidato à reeleição e coordenador do processo eleitoral, Giovani Chagas, a toda a imprensa no dia seguinte ao da eleição.

Ora, não há prova das injuriosas suposições dos recorrentes.

Não bastasse, o alegado não indica qualquer irregularidade, vez que os votos encontrados na urna correspondem em idêntico número às assinaturas de eleitores, coletadas. No mesmo sentido, a Coordenação das Mesas Coletoras de Votos indicada integralmente pela Comissão Eleitoral e os mesários, um indicado pela Chapa 1 e outro indicado pela Chapa 2 exigiram durante todo o processo de votação, a apresentação dos documentos na forma do disposto pelos artigos 114 e 117 do Estatuto, tanto que não há qualquer ocorrência registrada, seja pela presidência da mesa e mesários, seja pelos fiscais indicados pelas chapas, ou até mesmo pelos próprios recorrentes, que acompanharam todo o processo eleitoral.

Nota-se que as alegações de recurso, não passam de suposições e projeções realizadas pela chapa, sem qualquer fundamentação fática, jurídica, ou prova do alegado.

Expressa, tão somente, ao inconformismo diante da escolha dos trabalhadores da categoria profissional, resultando em ofensa à própria democracia.

E ainda que houvesse divergência com relação aos votos indicados pelos recorrentes, esses não são capazes de alterar o resultado das eleições, na forma prevista pelo disposto no  artigo 125, § único do estatuto.

Nota-se, em seus requerimentos, que os recorrentes pretendem, tão somente, que se realize uma nova apuração sob outros crivos, competências e critérios, estranhos ao Estatuto, e em total ofensa às competências do disposto pelo artigo 120 do estatuto da entidade.

Nesses termos, considerando o não cabimento do recurso, na forma do disposto pelos artigos 126 e 131, parágrafo único do Estatuto, requer seja negado conhecimento ao mesmo. Na remota hipótese de superação da tese arguida, requer seja negado provimento ao recurso, prevalecendo o resultado das urnas que expressam a vontade da maioria da categoria que elegeu a Chapa 2.

Termos em que,
Pede deferimento.

São Bernardo do Campo,

ROSEMEIRE FOLTRAN
CHAPA 2 – OPOSIÇÃO UNIFICADA – ALTERNATIVA DEMOCRÁTICA - NADA SERÁ COMO ANTES

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